Concluído o projecto de emparcelamento integral, deverá o mesmo ser submetido à apreciação do Conselho do Governo que ordenará a sua execução, podendo determinar a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos e obras previstos no projecto, determinando ainda a afectação à remodelação projectada dos terrenos do património regional que para o efeito foram destinados.
Artigo 13.º — Aprovação
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008