- 1 -Concluídos os trabalhos de execução do projecto, será lavrado pelo IROA, S. A., e assinado pelo respectivo presidente um auto relativo a cada proprietário, que serve de justificação administrativa para efeitos de inscrição matricial e de registo predial do prédio ou prédios que lhe couberem e dos termos de transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e devam subsistir.
- 2 -No acto de registo e na descrição de cada prédio mencionar-se-ão a unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e a característica de indivisibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona.
- 3 -O auto e as suas certidões ou fotocópias autenticadas constituem documento bastante para a realização dos necessários registos, dos quais deverá ser dado conhecimento ao IROA, S. A.
Artigo 14.º — Titulação, registos e certidões
Vigente desde: 28/07/2008
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