- 1 -A reserva de terras será constituída por:
- a)Terrenos adquiridos pelo IROA, S. A., na zona a emparcelar;
- b)Outros terrenos já incluídos no património da Região que possam ser afectados a esse fim.
- 2 -Para a constituição da reserva de terras, o IROA, S. A., goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão por venda de terrenos situados na zona a emparcelar, a partir da publicação da portaria que determina o início das operações de emparcelamento e até à conclusão das mesmas.
- 3 -Ao direito de preferência referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1410.º, 416.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 18.º — Constituição de reserva de terras
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008
Referências (2)
- Artigo 1410.º
- Artigo 416.º