- 1 -A venda dos terrenos da reserva será feita nas condições mais favoráveis, a definir pelo IROA, S. A., relativamente ao prazo de amortização e taxas de juro das linhas de crédito para as operações de emparcelamento.
- 2 -Para efeitos de determinação do preço de venda das terras da reserva será feita uma reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data de aquisição e a da aprovação dos projectos de emparcelamento.
- 3 -A reavaliação referida no número anterior será também efectuada, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas, quanto a terrenos nos quais se verifique mais-valia devida a benfeitorias neles expressamente realizadas pelo IROA, S. A.
Artigo 19.º — Venda dos terrenos da reserva
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008