- 1 -Na Região a área da unidade de cultura, para efeitos de fraccionamento, é fixada nos termos seguintes:
- a)Para prédios com área inferior ou igual a 5 ha a unidade mínima de cultura é de 1 ha;
- b)Para prédios com área superior a 5 ha e inferior ou igual a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 2 ha;
- c)Para prédios com áreas superiores a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 3 ha;
- d)A unidade mínima de cultura para efeitos de emparcelamento é de 2,50 ha.
- 2 -Os prédios resultantes de divisão que respeite as unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num período mínimo de 10 anos.
Artigo 22.º — Unidades de cultura
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008