- 1 -Quando a fragmentação, a dispersão ou o dimensionamento da propriedade rústica ou das parcelas de exploração determinem inconvenientes de ordem técnica, económica e social, poderão realizar-se operações de emparcelamento.
- 2 -As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores, das autarquias locais ou do IROA, S. A., nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008