- 1 -As operações de emparcelamento integral serão decididas por resolução do Conselho do Governo e executadas pelo IROA, S. A., e poderão ser acompanhadas por uma comissão de emparcelamento.
- 2 -As comissões de emparcelamento serão propostas pelo IROA, S. A., e aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, incumbindo ao IROA, S. A., definir a sua composição, competência e funcionamento.
- 3 -As operações relativas ao emparcelamento simples e ao emparcelamento de exploração serão submetidas a parecer prévio do IROA, S. A.
Artigo 9.º — Órgãos de emparcelamento
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008