Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.
Artigo 1.º — Entidade licenciadora
Vigente desde: 14/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008