- 1 -Dependem de licença da DRF:
- a)Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;
- b)A transformação dos terrenos dos florestados em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;
- c)A extracção de produtos inertes de qualquer natureza dos terrenos incultos e dos terrenos florestados;
- d)A plantação de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal, à excepção daquelas que façam parte da lista constante do anexo i ao presente diploma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 7,5 cm à altura de 1,3 m acima do solo, árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, com idade igual ou inferior a sete anos, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo e não seja para venda.
Artigo 2.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008