- 1 -Estão proibidas as acções de arborização e rearborização com recurso as espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas.
- 2 -A título excepcional e por motivos devidamente fundamentados, a DRF poderá autorizar as acções de arborização e rearborização previstas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Espécies de rápido crescimento - todas aquelas espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, acácia e aceres e, ainda, o Pittosporum undulantum;
- b)Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas - a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.
- 4 -As explorações das plantações das espécies de rápido crescimento previstas neste artigo, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser suspensas ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos, mediante despacho do director regional de Florestas.
Artigo 10.º — Espécies de rápido crescimento
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008