Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qualquer tipo de corte que circulem na via pública devem ser acompanhados da guia de transporte constante do anexo iii ao presente diploma, a qual deve ser preenchida em duplicado, ficando a cópia arquivada na DRF.
Artigo 9.º — Transporte de materiais florestais e outros
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008