- 1 -A declaração referida no artigo anterior é feita através do manifesto constante do anexo iv ao presente diploma e aplica-se a arranques, cortes, desbastes e cortes extraordinários.
- 2 -É obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada prédio.
- 3 -Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de um comprador, é obrigatório o preenchimento de um manifesto por parte de cada adquirente.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:
- a)Corte - qualquer corte executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
- b)Desbaste - qualquer corte executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
- c)Corte extraordinário - qualquer corte executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores, por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outras razões de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestas.
- 5 -O manifesto deverá ser apresentado à DRF juntamente com o requerimento de licenciamento, reservando-se aquela o direito de verificar a veracidade das informações prestadas.
Artigo 12.º — Manifesto
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008