- 1 -O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo ou a transformação industrial.
- 2 -Consideram-se produtores florestais, para efeitos do manifesto, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e ainda aqueles que, por contrato, possam dispor do material lenhoso.
- 3 -Os elementos constantes do manifesto têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a DRF de informações indispensáveis à gestão do património florestal regional.
Artigo 13.º — Responsabilidade e finalidade do manifesto
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008