- 1 -O animal encontrado a apascentar em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma deverá ser apreendido pelos agentes fiscalizadores, podendo ser entregue aos seus legítimos proprietários mediante a prestação de caução idónea ou pagamento da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem da sua apreensão.
- 2 -O animal referido no número anterior poderá ser abatido caso se torne impraticável ou perigosa a sua captura, sem prejuízo do processamento da respectiva contra-ordenação.
- 3 -Se não for conhecido o proprietário do gado, a DRF mandará afixar avisos nos locais circunvizinhos do local da infracção, remetendo um exemplar à junta de freguesia da área, anunciando a apreensão do animal, sua espécie, número de cabeças, local da prática da contra-ordenação, bem como o prazo dentro do qual deverá ser reclamado e onde se encontra apreendido, sob pena de se proceder à sua venda em hasta pública.
- 4 -Se dentro do prazo estabelecido no número anterior o proprietário do animal se apresentar a reclamá-lo, este ser-lhe-á entregue nos termos do disposto no n.º 1; caso contrário, proceder-se-á à sua venda em hasta pública.
Artigo 23.º — Flagrante contra-ordenação
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008