- 1 -As funções de fiscalização para efeitos do presente diploma competem à DRF.
- 2 -Compete à DRF o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.
Artigo 24.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008