- 1 -É proibido danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio, é proibido o vazamento de terras em espaço florestal.
- 3 -Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da DRF poderão ser admitidos vazamentos em zonas demarcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva natural ou de paisagem protegida.
- 4 -Nas propriedades florestais danificadas por incêndios, a DRF indicará quais as técnicas a serem adoptadas para o fomento da regeneração do arvoredo ou reconstituição do potencial silvícola.
Artigo 6.º — Danificação do arvoredo
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008