- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 8.º a 11.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 250 euros a 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A infracção ao disposto no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -As infracções ao disposto no artigo 7.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 1000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 euros a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Presumem-se provenientes de cortes ou de outras práticas, em transgressão, os produtos que não estejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com o presente diploma.
- 6 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados neste artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
- 7 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 8 -A gravidade da contra-ordenação será determinada em função da espécie botânica, do porte, da raridade e do valor da unidade afectada.
Artigo 17.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008