- 1 -Quando estejam presentes interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à proteção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
- 3 -A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respetiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Artigo 12.º — Graduação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2012