- 1 -Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
- a)Pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, quando violem planos especiais de ordenamento do território;
- b)Pelo presidente da câmara municipal, quando violem planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -As despesas com a demolição correm por conta do dono da obra a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- 3 -As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação das entidades referidas no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 138.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012