- 1 -Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afetas a usos agroflorestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola às quais se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, dos planos de ordenamento do território de ilha, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objetivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da fertilidade dos solos, equacionando as necessidades atuais e futuras.
- 3 -A afetação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas a que se refere o presente artigo a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excecional, sendo apenas admitida quando tal for comprovadamente necessário e tenha o devido enquadramento legal nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de julho.
Artigo 17.º — Áreas agrícolas e florestais
Vigente desde: 16/08/2012
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