- 1 -A avaliação e monitorização do ordenamento do território da Região é da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.
- 3 -O Observatório do Território e da Sustentabilidade, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, é responsável pela recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial da Região.
- 4 -Sem prejuízo das suas demais competências, o Observatório do Território e da Sustentabilidade promove:
- a)A elaboração de relatórios periódicos de avaliação e monitorização do território incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial recomendando, quando necessário, a respetiva alteração ou revisão;
- b)As consultas necessárias aos diversos departamentos da administração regional autónoma e da administração local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultar aos mesmos a informação por estes solicitada;
- c)Os contactos necessários com a comunidade científica;
- d)A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 176.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012