- 1 -A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas com incidência territorial.
- 2 -O Governo Regional e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada, a política de ordenamento do território e de urbanismo, garantindo, designadamente:
- a)O respeito pelas respetivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
- b)O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento regional e municipal;
- c)A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de gestão territorial.
Artigo 27.º — Coordenação externa
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012