- 1 -Durante o processo de elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade responsável pela elaboração e à comissão consultiva.
- 2 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território publicita, através da divulgação de avisos nos jornais de periodicidade igual ou inferior a mensário que se publiquem na ilha abrangida pelo plano, a resolução do Conselho do Governo Regional que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias úteis, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
- 3 -Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito local, em função da área territorial abrangida pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da comissão consultiva e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
- 5 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigado a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
- c)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A eventual lesão de direitos subjetivos.
- 6 -A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação popular.
- 7 -Sempre que necessário ou conveniente, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território promove o esclarecimento direto dos interessados.
- 8 -Findo o período de discussão pública, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 54.º — Participação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012