- 1 -Para efeitos do presente diploma, a orla costeira abrange as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção terrestre e marítima.
- 2 -As áreas sob jurisdição da autoridade portuária, às quais se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, devem merecer tratamento diferenciado, devendo as normas que sobre elas disponham ser precedidas de audição do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes marítimos.
- 3 -Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na orla costeira, visando uma gestão integrada de todos os seus recursos, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção e integridade biofísica da orla costeira, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais.
- 4 -As intervenções previstas para a orla costeira subordinam-se às orientações fixadas no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 57.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012