- 1 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
- 2 -Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respetivos âmbitos e objetivos, por:
- a)Planta de enquadramento que abranja a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
- b)Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
- c)Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
- d)Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse supramunicipal;
- e)Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
- f)Programas de ação territorial relativos, designadamente, à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objetivos e ações de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
- g)Plano de financiamento;
- h)Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 80.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 16/08/2012
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