- 1 -A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre as classes de solo rural e de solo urbano.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Solo rural», aquele que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
- b)«Solo urbano», aquele que se destina à urbanização e edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 3 -A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excecional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas disposições relativas à classificação do solo contidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores em vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente artigo cumulativamente com as do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º — Classificação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012