- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através da comunicação social sediada no concelho e no sítio eletrónico do município, que estabelece o respetivo prazo de elaboração e o período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
- 3 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 4 -No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação referida no n.º 1, pode solicitar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território a realização de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano.
- 5 -A decisão de sujeição dos planos municipais de ordenamento do território à avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, constam da deliberação a que se refere o n.º 1 e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 90.º — Elaboração
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012