Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
- 2 -[...].
- 3 -O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma.
Artigo 4.º
Procedimentos
- 1 -A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:
- a)Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
- b)Mensagem SMS;
- c)Ofício postal;
- d)Entrega pessoal.
- 2 -Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.
- 3 -No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela Segurança Social.
- 4 -A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.