- 1 -«Passe de Mobilidade Urbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, que se efetua dentro dos limites dos aglomerados populacionais, ou entre estes e as localidades vizinhas, em que todo o percurso se faz através de vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido por zona.
- 2 -«Passe de Mobilidade Interurbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, que estabelecem ligações entre aglomerados populacionais diferentes, desde que o percurso não se efetue, na sua totalidade, em vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido por zona.
- 3 -«Passe de Mobilidade Combinado», inclui todos os serviços de transportes públicos rodoviários coletivos de passageiros, urbanos e interurbanos, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas, sendo definido por zona.
- 4 -«Passe de Mobilidade Marítimo», inclui todos os serviços de transportes públicos marítimos de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas.
- 5 -«Passe de Mobilidade Intermodal», inclui os transportes rodoviários e marítimos de passageiros que garantem as ligações regulares entre todas as ilhas, sendo definido por zona.
- 6 -«Carreira», serviço regular efetuado por meio de transportes coletivos, obedecendo a itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas prefixadas.
- 7 -«Zona», área geográfica na qual é válido um Passe Intermodal/Combinado e que inclui duas ou mais carreiras.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 17/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2023