- 1 -Os Passes de Mobilidade Urbano, Interurbano, Combinado, Marítimo e Intermodal são criados por acordo escrito entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, as empresas de transporte marítimo de passageiros e as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que operam na Região, assim como os municípios que fornecem, diretamente ou ao abrigo de concessão, serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente conter:
- a)A indicação das zonas e/ou ilhas onde é válido o Passe de Mobilidade;
- b)O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;
- c)As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
- d)A frequência e cobertura horária de cada carreira;
- e)As condições e tipologias dos veículos que operam em cada carreira;
- f)As condições de acesso a pessoas portadoras de deficiência;
- g)O valor de eventuais indemnizações devidas nos casos de denúncia ou rescisão do acordo;
- h)A criação de centrais de transportes terrestres públicos coletivos.
- 3 -A adesão dos municípios ao Passe de Mobilidade é voluntária.
Artigo 3.º — Acordo constitutivo
Vigente desde: 17/10/2023
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Em vigor desde 17/10/2023