- 1 -Incumbe às empresas, municípios aderentes e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes a divulgação ao público dos preços dos Passes de Mobilidade nos locais de venda dos títulos de transporte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas, os municípios e o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes devem publicar os preços e os locais onde os títulos de transporte se encontram à disposição do público com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 8.º — Publicitação
Vigente desde: 17/10/2023
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Em vigor desde 17/10/2023