- 1 -Aprovadas as contas de liquidação do SRA, o saldo passivo será transferido para o Fundo Regional de Abastecimento (FRA), que o amortizará, mediante inscrição no seu orçamento das receitas até agora transferidas do Orçamento da Região para o SRA através do FRA.
- 2 -Sempre que as receitas referidas no número anterior se manifestem insuficientes para o cumprimento das obrigações do extinto SRA, serão as mesmas reforçadas, no montante necessário, por transferência do Orçamento regional para o FRA, através da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 4.º — Liquidação das contas
Vigente desde: 19/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1988