- 1 -O pessoal em funções no SRA transitará para o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, na situação de supranumerário, em carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas e à letra de vencimento que auferiam naquele organismo, mantendo todos os restantes direitos e regalias.
- 2 -A integração do pessoal a que se refere o número anterior será feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades, à excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º — Pessoal do SRA
Vigente desde: 19/10/1988
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Em vigor desde 19/10/1988