- 1 -O presente diploma regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.
- 2 -As presentes disposições não se aplicam às instalações recreativas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar nem àquelas onde se realizem ocasionalmente espectáculos e divertimentos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar ou em recinto obtido para o efeito.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004