Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:
- a)Recintos para espectáculos de natureza artística;
- b)Recintos para divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística;
- c)Recintos improvisados para realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos;
- d)Recintos itinerantes.