- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer à direcção regional competente em matéria de cultura a emissão da licença de funcionamento.
- 2 -A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes da direcção regional competente em matéria de cultura, um dos quais preside, e por um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de cultura deve solicitar a participação na vistoria de representantes da câmara municipal, do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e do delegado de saúde.
- 4 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
- 5 -A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento, salvo se a Direcção Regional da Cultura comunicar a prorrogação do prazo até ao máximo de 90 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Artigo 15.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004