- 1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.
- 3 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento.
- 4 -Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança legalmente fixadas, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração do recinto será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -A direcção regional competente em matéria de cultura promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.
Artigo 16.º — Vistoria
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004