- 1 -A licença de funcionamento é válida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, ou se se mantiver encerrada por período igual ou superior, a licença de funcionamento caduca e o alvará é apreendido pela direcção regional competente em matéria de cultura, na sequência de notificação ao respectivo titular.
- 3 -A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.
- 4 -A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a direcção regional competente em matéria de cultura promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.
Artigo 18.º — Prazo de validade da licença
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004