- 1 -A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pela direcção regional competente em matéria de cultura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.
- 2 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e cultura.
- 3 -Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação da instalação e do proprietário;
- b)O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;
- c)As actividades culturais e recreativas a que se destina a instalação;
- d)A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas;
- e)A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.
- 4 -Deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de cultura, até 30 dias após a ocorrência do facto que determina a alteração, para averbamento na licença e alvará:
- a)A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
- b)A mudança da entidade exploradora do recinto;
- c)A mudança de titularidade do recinto.
Artigo 17.º — Alvará da licença de funcionamento
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004