- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer à câmara municipal a emissão da licença de utilização.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos sísmicos e de incêndio.
- 3 -A licença de utilização é emitida a requerimento do interessado e depende de vistoria obrigatória, a realizar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º — Licença de utilização
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004