- 1 -A licença de utilização é válida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano ou se se mantiver encerrada por igual período ou superior, a licença de utilização caduca e o alvará é cassado pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
- 3 -A renovação da licença de utilização deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.
- 4 -A concessão de nova licença de utilização ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a câmara municipal promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades que tenham estado representadas na comissão de vistoria inicial e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.
Artigo 23.º — Prazo de validade da licença
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004