- 1 -Garantidas as condições de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental, podem ser autorizados espectáculos e divertimentos públicos de qualquer natureza em recintos improvisados a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a autorização a que se refere o número anterior é competência da câmara municipal em cujo concelho o recinto se localize, cabendo a esta entidade a verificação da existência das condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a fixação dos percursos de acesso e evacuação e a aprovação das zonas de estacionamento, mesmo quando estejam envolvidas vias da rede regional.
- 3 -A garantia da segurança e acessibilidade de recintos improvisados para realização de espectáculos verifica-se quando estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Não existam acidentes topográficos, muros e outros obstáculos não protegidos que possam colocar em risco os participantes no evento e os espectadores;
- b)Os equipamentos eléctricos, estaleiros de obra e outras instalações ou equipamentos que possam constituir perigo para participantes no evento e espectadores estejam devidamente assinalados, vedados e protegidos;
- c)Não existam muros, tapumes, vedações ou outras quaisquer estruturas que pela sua queda ou derrocada possam constituir risco;
- d)Todas as propriedades às quais o acesso irrestrito de participantes ou espectadores possa redundar em prejuízo para os bens ou privacidade de terceiros estejam devidamente vedadas e assinaladas;
- e)Existam percursos adequados para escoamento do tráfego de passagem e atravessamento e do tráfego gerado pelo previsível afluxo de participantes ou espectadores, incluindo adequadas rotas de evacuação em caso de acidente ou calamidade;
- f)Existam locais adequados, ainda que improvisados, para estacionamento dos veículos dos participantes e espectadores;
- g)Estejam garantidas adequadas medidas de manutenção da ordem pública.
- 4 -A protecção ambiental dos recintos improvisados onde se realizem espectáculos implica o cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Sempre que o recinto seja um espaço público, a entidade que organize o espectáculo fica obrigada a proceder, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização do evento, à limpeza do recinto e entrega dos resíduos sólidos recolhidos no local que para tal lhe for indicado pela câmara municipal respectiva;
- b)Quando o espectáculo ou divertimento envolva a utilização de equipamentos de amplificação sonora ou outras fontes de som de grande intensidade, devem ser tomadas medidas de protecção do sossego dos residentes na zona, devendo a câmara municipal limitar as potências sonoras a ser emitidas e restringir o horário da sua emissão;
- c)Quando o recinto for localizado próximo de áreas ambientais sensíveis, como tal designadas pela câmara municipal, a entidade organizadora do evento fica obrigada a operacionalizar as medidas de protecção que sejam consideradas pela entidade licenciadora do evento como necessárias para garantia da protecção dos valores ambientais em causa.
- 5 -Quando o recinto for localizado próximo de áreas ambientais sensíveis, como tal designadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a câmara municipal, no prazo de três dias após a recepção do pedido, deve solicitar parecer daquela entidade, a emitir no prazo de oito dias.
- 6 -O parecer a que se refere o número anterior só pode ser favorável se estiverem tomadas as medidas necessárias para garantir a protecção dos valores ambientais em causa.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a realização de touradas à corda e de outros divertimentos e espectáculos taurinos tradicionais em recintos improvisados é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de polícia administrativa e sanidade e bem-estar animal.
Artigo 24.º — Recintos improvisados
Vigente desde: 20/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2004