- 1 -A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.
- 2 -Ao licenciamento de recintos itinerantes aplicam-se, com as necessárias adaptações, para além do disposto no presente artigo, as condições de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental fixadas pelos n.os 3 a 5 do artigo 24.º
- 3 -Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento, por escrito, até 20 dias antes da data de realização do evento, dirigido ao presidente da câmara municipal, identificando:
- a)O nome e a residência ou sede do requerente;
- b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
- c)O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
- d)O local, a área e as características do recinto a instalar;
- e)Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental aplicáveis.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.
- 5 -Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de três dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
- 6 -A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data de recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.
- 7 -Sem prejuízo do disposto para as áreas ambientais sensíveis, a título excepcional, e mediante o pagamento de taxa adicional, pode o presidente da câmara municipal aceitar requerimentos entrados até três dias antes da realização do evento, devendo, nesse caso, apreciar o requerimento nas vinte e quatro horas seguintes.
Artigo 26.º — Recintos itinerantes
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004