- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe à direcção regional competente em matéria de cultura, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.
- 2 -As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão à direcção regional competente em matéria de cultura ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias contados da data de detecção do facto.
- 3 -Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização devem dar à direcção regional competente em matéria de cultura e às câmaras municipais toda a colaboração e prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 27.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 20/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2004