- 1 -Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança dos utentes ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento à direcção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, pode a direcção regional competente em matéria de cultura, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.
- 3 -A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 28.º — Suspensão das actividades
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004