- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Acção Cultural.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.
Artigo 33.º — Produto das coimas
Vigente desde: 20/10/2004
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