- 1 -Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de finanças, de polícia administrativa e de cultura.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior pode isentar do pagamento de taxas as instituições sem fins lucrativos que sejam detentoras do estatuto de utilidade pública.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004