- 1 -A aplicação na Região do disposto nos capítulos IV a IX do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, faz-se com as seguintes adaptações:
- a)As competências cometidas à Direcção-Geral dos Espectáculos e ao seu director-geral são, respectivamente, exercidas pela direcção regional competente em matéria de cultura e pelo seu director regional;
- b)As competências atribuídas aos delegados municipais da Direcção-Geral dos Espectáculos são exercidas pelos delegados municipais dos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura;
- c)As taxas a cobrar por operações de registo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de cultura.
- 2 -As competências do governador civil fixadas pelo Decreto-Lei n.º 37534, de 30 de Agosto de 1949, na redacção do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, são exercidas pelo director regional competente em matéria de cultura.
Artigo 35.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004