- 1 -São recintos para divertimentos públicos os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística que se integrem numa das seguintes categorias:
- a)Espaços de jogo e recreio de uso colectivo destinados a crianças, aos quais se aplica o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
- b)Os recintos desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza não desportiva;
- c)Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
- a)Bares com música ao vivo;
- b)Discotecas e similares;
- c)Feiras populares e espaços similares;
- d)Salões de baile e de festas que não sejam enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;
- e)Salas de jogos eléctricos e manuais;
- f)Parques de diversões e parques temáticos de qualquer natureza.
- 3 -São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
- a)Bares;
- b)Discotecas;
- c)Restaurantes;
- d)Salões de festas não enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Recintos para recreio e divertimentos públicos
Vigente desde: 20/10/2004
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