- 1 -São recintos para espectáculos de natureza artística as instalações permanentes que se destinem especificamente à realização de uma das seguintes actividades artísticas, mesmo quando nelas se possam realizar eventos de outra natureza:
- a)Canto;
- b)Cinema;
- c)Circo;
- d)Dança;
- e)Música;
- f)Teatro;
- g)Tauromaquia.
- 2 -Qualquer que seja a sua natureza e características, para os efeitos do presente diploma, consideram-se recintos para espectáculos de natureza artística os salões de festas e salas de espectáculo que sejam pertença, ou estejam cedidos a título precário ou definitivo, a instituições que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:
- a)Sociedades filarmónicas e recreativas;
- b)Sociedades e outras instituições sem fins lucrativos que se dediquem ao teatro, à música ou a qualquer outra actividade de natureza cultural ou artística;
- c)Casas do povo e instituições particulares de solidariedade social;
- d)Centros sociais paroquiais, impérios e mordomias do Espírito Santo.
Artigo 3.º — Recintos para espectáculos de natureza artística
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004